Os direitos do trabalhador emanam, basicamente, de três fontes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal e a Convenção Coletiva de Trabalho. As duas primeiras fontes são originárias de leis ou conjunto de leis. Já a Convenção Coletiva de Trabalho resulta de negociação entre as partes, ou seja, entre a entidade representativa dos trabalhadores e a entidade representativa do empresariado.
Mas, vale deixar claro, a Convenção Coletiva de Trabalho tem força de lei, devendo todas as suas cláusulas ser praticadas e cumpridas pelas empresas da base do Sindforte, ou seja, todo o Estado de São Paulo.
A partir de agora, vamos destacar em nosso site alguns direitos e garantias constantes de nossa Convenção. Essas conquistas nem sempre são conhecidas do trabalhador. Queremos que você as conheça e exija que sejam respeitadas pelo seu empregador.
Veja:
Cláusula 30ª – Advogado
“A empresa fornecerá a seus empregados, sem ônus, quando estes forem envolvidos em sinistros no exercício de suas funções profissionais”.
Comentário: A cláusula é clara. A empresa não pode deixar seu emprego ao Deus-dará. Ao contrário. Tem de garantir a devida assistência por advogado.
Cláusula 37ª – Vedação da utilização de mão de obra distinta da categoria de vigilante de escolta armada
“Fica vedada a utilização de mão de obra como: policial; oriundas de cooperativas, terceirizadas e agentes autônomos pelas empresas nos serviços de escolta armada”.
Comentário – Essa cláusula visa a garantir emprego ao profissional devidamente habilitado, afastando os bicos.
Saiba mais – No site do Sindicato, abaixo, na seção “Convenções”, você encontra a íntegra de várias Convenções, atuais e de anos anteriores.