DECRETO N. 3.596, DE 25 DE JANEIRO DE 2021 – Prefeitura de Bertioga-SP

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Adota novas determinações no Município de Bertioga, diante da atualização do Plano SP, que reclassificou a Baixada Santista para a Fase 1 (Vermelha), entre 20 horas e 6 horas (de segunda a sexta) e sábados e domingos, integralmente, das próximas semanas (30 e 31 de janeiro e 6 e 7 de fevereiro de 2021), nos termos que especifica.

CONSIDERANDO que o Governo do Estado atualizou o Plano SP, em 22 de janeiro, reclassificando a Baixada Santista para a Fase 1 (Vermelha), em determinados dias e períodos, com novas regras;

CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam;

DECRETA:
Art. 1º Diante da reclassificação da Baixada Santista para a Fase 1 (Vermelha) no período compreendido entre 20 horas E 6 horas (DE SEGUNDA A SEXTA) e aos SÁBADOS E DOMINGOS, INTEGRALMENTE, DAS PRÓXIMAS SEMANAS (30 E 31 DE JANEIRO E 06 E 07 DE FEVEREIRO DE 2021) fica expressamente PROIBIDO no Município de Bertioga nos períodos e dias mencionados acima:

a) a prática de quaisquer atividades físicas ou esportivas na faixa de areia das praias, realizadas em grupo;
b) a utilização, em grupo, das ciclovias da orla das praias de Bertioga para fins turísticos, esportivos, de lazer ou outros;
c) a prática de surf, canoagem e natação nas praias, em grupo;
d) a realização de natação e canoagem nos rios, em grupo;
e) a montagem de guarda-sóis, cadeiras ou de qualquer estrutura que estimulem a aglomeração de pessoas;
f) a utilização dos atrativos de lazer e de recreação existentes na orla das praias de Bertioga;
g) a aglomeração de pessoas em rios e cachoeiras no Município de Bertioga;
h) a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, por parte de condomínios, hotéis, pousadas e similares, ou ainda colocação de esteiras e/ou outros objetos que estimulem a aglomeração de pessoas.
i) a utilização de vagas de estacionamento de veículos em toda a extensão da orla das praias de Bertioga, em especial aquelas próximas aos atrativos de lazer e recreação, que estimulem aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A prática de quaisquer atividades físicas ou esportivas, desde que individuais, poderão ser realizadas, ainda que nos períodos e horários mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º As práticas esportivas realizadas em campos e quadras de futebol society, quadras poliesportivas, privadas e públicas, ficam suspensas.
Art. 3º A utilização de marinas e garagens de jet sky para fins de recreação fica suspensa, podendo ser executadas as atividades de manutenção normalmente, observando-se os horários e taxa de ocupação permitidos.
Art. 4º As práticas individuais em campos de golf e tênis, realizadas individualmente, poderão ser realizadas, observando-se os horários e taxa de ocupação permitidos.
Art. 5º Fica proibida a entrada no Município de vans e ônibus para fins turísticos, exceto aqueles já autorizados pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, que ficará responsável pelo controle e fiscalização.
Art. 6º O comércio ambulante de gêneros alimentícios, devidamente autorizado, poderá exercer suas atividades de segundas às sextas-feiras, das 06h às 20hs, na Fase 2 (Laranja), inclusive, com colocação de mesas e cadeiras aos clientes, observado o limite de quatro jogos de mesas com cadeiras.
§ 1º Nos finais de semana, integralmente, nos dias 30 e 31 de janeiro e 6 e 7 de fevereiro de 2021, Fase 1 (Vermelha), o comércio ambulante de gêneros alimentícios somente poderá oferecer serviços de delivery, take away/retirada, sendo proibido o consumo no local e colocação de mesas e cadeiras.
§ 2º O comércio ambulante de gêneros não alimentícios somente poderá funcionar na Fase 1 (laranja), com horário reduzido (8 horas), de segunda a sexta, após as 6 horas e antes das 20 horas, observada a taxa máxima de ocupação de 40%.
Art. 7º Fica recomendado que os condomínios cumpram o que foi estabelecido no Plano São Paulo no sentido de evitar atividades e práticas coletivas, para evitar aglomeração.
Art. 8º Fica recomendado aos veranistas e turistas a não utilização de cadeiras, mesas e guarda-sóis nas praias.
Art. 9º Os hotéis, pousadas e similares poderão oferecer aos seus hóspedes na Fase 2 (Laranja), desde que observada a taxa de ocupação de 40% (quarenta) de ocupação, de segunda a sexta, um jogo de mesa e cadeiras por unidade.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 25 de janeiro de 2021.

Bertioga, 25 de janeiro de 2021.
Caio Matheus, Prefeito do Município