Acordo coletivo aprova regras sobre intervalo de almoço

1787

Uma das principais reivindicações levantadas pelos companheiros do carro-forte, durante nossa campanha salarial do setor de transporte de valores, foi o pagamento da hora de almoço das guarnições – com adicional de hora extra, quando o intervalo de almoço e descanso não for cumprido integralmente pelo trabalhador.

E conseguimos um avanço importante. Apesar de ter sido uma negociação difícil, porque os patrões queriam manter a situação que só prejudicava os trabalhadores, garantimos uma nova redação para a cláusula que define os critérios de intervalo de refeição e descanso.

Antes, o vigilante trabalhava, não tirava seu descanso, mas nada recebia da empresa. Daqui pra frente será diferente. Este ano, conseguimos introduzir mais dois parágrafos no acordo coletivo, que garantem o pagamento da hora de almoço trabalhada. Trata-se dos Incisos IV e V, da cláusula 30ª da nossa Convenção Coletiva.

Veja como ficou a redação da cláusula:

Transporte de valores – Horário de almoço carro-forte

Descrição da Cláusula (30ª):

O intervalo para refeição e descanso, será de até 2 (duas) horas, dependendo da necessidade de serviços nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ter início mínimo a partir da 4ª (quarta) hora de trabalho e início máximo até a 6ª (sexta) hora de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Uma vez concedido tal intervalo após a 6ª (sexta) hora ou ocorrendo sua eventual suspensão, o tempo efetivamente trabalhado será remunerado como hora extra, na base de 50% (cinquenta por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO

Leia mais
ACORDO FECHADO
Reajuste do carro-forte e demais companheiros supera inflação

Em função das particularidades e peculiaridades dos serviços e pela necessidade do trabalho ser executado fora do estabelecimento do empregador, fatores que impossibilitam o controle da anotação do intervalo intrajornada, apoiado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, as partes convencionam que os componentes das guarnições de carro-forte, quando impossibilitados de retornarem à Base, usufruirão o intervalo intrajornada externamente.

Inciso I

Esses empregados ficam sujeitos ao intervalo de 1 (uma) hora, que deverá ser programado nas rotas de cada empresa, cuja usufruição será considerada para todos.

Inciso II

Em razão do disposto no parágrafo segundo, fica o empregado desobrigado da assinalação do respectivo período na papeleta de trabalho externo ou qualquer outra modalidade de controle de horário de trabalho, salvo se a empresa exigir para fins de controle interno.

Inciso III

Em hipótese alguma, o referido intervalo será computado na duração do trabalho.

Inciso IV

Mesmo na eventualidade da ocorrência de quaisquer fatores externos que porventura alterem ou afetem a realização do intervalo, ficam autorizadas as guarnições de carro-forte, quando impossibilitados de retornarem à Base, a buscarem a realização de intervalo para refeição, respeitando-se os procedimentos de segurança, bem como, a comunicação prévia com a Central Operacional. Caso os fatores externos, eventual e excepcionalmente, venham a ocasionar a realização do referido intervalo inferior a uma hora, as empresas ficam obrigadas a pagar como hora extra, na base de 50%, o tempo faltante para completar 01 (uma) hora de intervalo, limitado a 30 minutos.

Inciso V

Respeitando-se o período de fechamento/apuração do ponto de cada empresa, fica convencionado que os efeitos da regra estabelecida no inciso anterior vigorarão a partir de 01 de julho de 2010, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.