Trabalhador obrigado a ficar nu em revista deve ser indenizado

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um trabalhador que prestava serviços à Prosegur (Transportadora de Valores e Segurança) e Transpev (Transportes de Valores e Segurança), em Minas Gerais, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes de empresas para as quais prestava serviços.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, entendeu que a revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar ato abusivo. Conforme os autos, eventualmente, o constrangimento acontecia até na frente de colegas. Ela destacou que a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor.

Segundo a sentença, apenas a revista visual, na qual o trabalhador era obrigado a ficar nu ou em peças íntimas, já configura um abuso. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas – do mesmo grupo – para as quais o trabalhador prestava serviços tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

Danos – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais tinha reformado a sentença de primeiro grau, para excluir indenização por danos morais, com base na tese de que, como ele foi contratado em julho de 1998 e somente no momento da dispensa, em abril de 2005 (quando já não existiam mais as tais revistas), reclamou do abuso não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio.

Kátia Arruda afirmou que o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão e que o fato da reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta o dano moral.

Fonte: TST
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